Morador de rua recém havia furtado a ferramenta da caçamba de um veículo estacionado nas imediações
Um morador do Vale do Itajaí, que negociou uma furadeira com um morador de rua, por menos de 10% de seu valor de mercado, foi condenado pelo crime de receptação culposa a pena de três meses de detenção pelo Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Brusque.
Para não cumprir a reprimenda, num prazo de 30 dias, deverá pagar multa pecuniária no valor de um salário mínimo.
Segundo a denúncia, o réu promoveu uma troca com o morador de rua, ao oferecer R$ 50 e mais uma garrafa de vinho, no valor de R$ 13, em troca da furadeira, de boa marca, comercializada por R$ 780 nas lojas do ramo. O morador de rua, que recém havia furtado a ferramenta da caçamba de um veículo estacionado nas imediações, aceitou a negociação de bom grado.
O magistrado sentenciante, ao analisar o caso, enquadrou o cidadão no crime de receptação culposa, previsto na lei penal, que se configura quando o réu não emprega a diligência necessária e exigida na análise da procedência da coisa que estava adquirindo ou recebendo.
“Trata-se de descuido quanto à exata origem da coisa, a qual deveria ser presumida de procedência criminosa e, portanto, deixada de lado pelo réu”, destacou.
Há dois tipos de receptação previstas no Código Penal: a dolosa e a culposa. Na primeira, o réu sabe que o bem que adquire ou recebe foi anteriormente furtado; na segunda, o réu deve presumir (desconfiar), pelo contexto, que o bem foi anteriormente furtado. Na primeira a pena é bem maior, enquanto na receptação culposa, é menor.
No caso da furadeira, o juiz afirmou que o contexto permitia que o homem desconfiasse de que quem lhe oferecia uma furadeira por R$ 50 e mais uma garrafa de vinho, sem maiores informações.
Não foi informado como esta denúncia foi parar na Justiça.
Fonte: nd+